domingo, 7 de julho de 2013

Direito do consumidor: "Venda casada" é crime!


Venda casada” é uma expressão popular utilizada para designar uma prática comercial abusiva e criminosa, tipificada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei 8137/90 e que, apesar de não ser praticada exclusivamente por bancos, é muito comum nesse setor.

A expressão diz respeito à imposição, ao consumidor, da venda de algum produto ou serviço (pode ser, inclusive, a imposição de uma quantidade maior do que se quer adquirir) para que ele possa adquirir outro produto ou serviço da empresa; geralmente, o primeiro é fornecido com exclusividade pela empresa e, o segundo, tem um mercado com nível maior de concorrência; dessa forma, o consumidor sofre restrições no seu direito de escolher o que quer, ou não, consumir; pior ainda é que, muitas vezes, produtos ou serviços são adquiridos sem o conhecimento do consumidor ou sob a informação de que é obrigatória a sua aquisição.

Pode-se dizer que há dois tipos de “vendas casadas”: a stricto sensu, quando o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo; e a lato sensu, quando o consumidor pode adquirir o primeiro sem adquirir o segundo, mas, se quiser adquirir o segundo, terá que ser do próprio fornecedor ou de um por ele indicado.

O art. 39, inciso I, do CDC diz que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “condicionar o fornecimento de produtos e serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Observem que, quando a Lei proíbe a imposição de “limites quantitativos”, ela está dizendo que condicionar a venda de um determinado produto ou serviço à aquisição de uma determinada quantidade do próprio produto ou serviço também é considerada “venda casada”; neste caso, como não há uma quantificação objetiva, na Lei, para determinar a abusividade, deve-se analisar se há motivo justo para a imposição.

Na Lei 8137/90, nos incisos II e III do art. 5º, a “venda casada” está tipicada como crime, com previsão de pena de “detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

Tenho observado que produtos como planos de previdência, seguros de vida e títulos de capitalização, são muitas vezes “empurrados” junto com empréstimos e financiamentos diversos. Os contratos daqueles produtos, no caso de “venda casada”, geralmente são separados do contrato da operação principal; logo, com um pouco de atenção, é fácil identificar.

Mesmo em casos que a lei determina a contratação, por exemplo, de seguro para o financiamento de bens, o consumidor tem o direito de escolher contratar o seguro com outro fornecedor; neste sentido, vejam texto da Súmula 473, do STJ, de 2012: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”

Por fim, é importante que os consumidores de produtos e serviços bancários, especialmente de crédito (empréstimos e financiamentos), sempre leiam com atenção os documentos a serem assinados; e, em caso de ocorrência da “venda casada”, deve-se procurar o Procon, Ministério Público ou algum outro órgão de defesa do consumidor.

Fontes consultadas para a elaboração desta postagem:
http://www.ambito-juridico.com.br, acessada em 07/07/2013.
http://www.stj.jus.br, acessada em 07/07/2013.
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