“Venda
casada” é uma expressão popular utilizada para designar uma
prática comercial abusiva e criminosa, tipificada pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei 8137/90 e que, apesar de não
ser praticada exclusivamente por bancos, é muito comum nesse setor.
A
expressão diz respeito à imposição, ao consumidor, da venda de
algum produto ou serviço (pode ser, inclusive, a imposição de uma
quantidade maior do que se quer adquirir) para que ele possa adquirir
outro produto ou serviço da empresa;
geralmente, o primeiro é fornecido com exclusividade pela empresa e,
o segundo, tem um mercado com nível maior de concorrência; dessa
forma, o consumidor sofre restrições no seu direito de escolher o
que quer, ou não, consumir; pior ainda é que, muitas vezes, produtos
ou serviços são adquiridos sem o conhecimento do consumidor ou sob
a informação de que é obrigatória a sua aquisição.
Pode-se
dizer que há dois tipos de “vendas casadas”: a stricto sensu,
quando o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o
segundo; e a lato sensu,
quando o consumidor pode adquirir o primeiro sem adquirir o segundo,
mas, se quiser adquirir o segundo, terá que ser do próprio
fornecedor ou
de um por ele indicado.
O
art. 39, inciso I, do CDC diz que é vedado ao fornecedor, dentre
outras práticas abusivas, “condicionar o fornecimento de produtos
e serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos”. Observem que, quando a
Lei proíbe a imposição de “limites quantitativos”, ela está
dizendo que condicionar a venda de um determinado produto ou serviço
à aquisição de uma determinada quantidade do próprio produto ou
serviço também é considerada “venda casada”; neste caso, como
não há uma quantificação objetiva, na Lei, para determinar a
abusividade, deve-se analisar se há motivo justo para a imposição.
Na
Lei 8137/90, nos incisos II e III do art. 5º, a “venda casada”
está tipicada como crime, com previsão de pena de “detenção de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.
Tenho
observado que produtos como planos de previdência, seguros de vida e
títulos de capitalização, são muitas vezes “empurrados” junto
com empréstimos e financiamentos diversos. Os contratos daqueles
produtos, no caso de “venda casada”, geralmente são separados do
contrato da operação principal; logo, com um pouco de atenção, é
fácil identificar.
Mesmo
em casos que a lei determina a contratação, por exemplo, de seguro
para o financiamento de bens, o consumidor tem o direito de escolher
contratar o seguro com outro fornecedor; neste
sentido, vejam texto da Súmula 473, do STJ, de 2012: “O mutuário
do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada.”
Por
fim, é importante que os
consumidores de produtos e serviços bancários, especialmente de
crédito (empréstimos e financiamentos), sempre leiam com atenção
os documentos a serem assinados; e, em caso de ocorrência da “venda
casada”, deve-se procurar o Procon, Ministério Público ou algum
outro órgão de defesa do consumidor.
Fontes
consultadas para a elaboração desta postagem:
http://www.ambito-juridico.com.br,
acessada em 07/07/2013.
http://www.stj.jus.br,
acessada em 07/07/2013.
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