Vamos falar um pouco
sobre a História do Brasil para entendermos melhor o contexo em que
se insere este assunto:
“A
partir de 1986/87, quando o Banco do Brasil deixou de movimentar a
conta do Tesouro Nacional, e foi autorizado a entrar no mercado
bancário de forma mais abrangente, ocorreram importantes
implementações de produtos novos no segmento financeiro, aos quais
o público brasileiro ainda não tinha acesso facilitado.”
Fonte:
http://www.infoescola.com/direito/direito-do-consumidor-bancario/,
acessado em 16/7/2013.
Isso foi um marco
histórico para desenvolvimento do setor financeiro em nosso País,
especialmente com relação aos produtos e serviços bancários; mas,
isso não foi um fato isolado; foi apenas uma parte de um processo
maior de mudanças pelo qual nosso País vinha começando a passar e
que, parece, ainda está em andamento nos dias atuais. Dois fatos
de grande importância para a História do Brasil ocorreram naquela
época: o fim da ditadura militar e a promulgação da Constituição
Federal de 1988, que rege nosso ordenamento jurídico até hoje.
Usando o termo
“desenvolvimento” para representar esse processo de mudanças
acima citado, pode-se afirmar que todos os aspectos da sociedade vem
se desenvolvendo: a educação, a política, as relações
comerciais, a economia etc. Diante disso, surge a necessidade de se
criar um conjunto de normas que, adaptadas à nova realidade,
regulem, orientem e equilibrem as relações que ocorrem na
sociedade; aqui neste debate, importa a relação consumidor x
fornecedor.
Neste sentido, em 1990,
através da Lei 8078, foi criado o Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Incialmente, as instituições financeiras relutaram em
aceitar que suas atividades estivessem sujeitas a esse Código;
entendiam que as relações com seus clientes deveriam ser reguladas
pelo Banco Central do Brasil, uma vez que este seria o responsável
pela normatização e pela fiscalização do setor bancário. No
entanto, muitas decisões judiciais foram deixando claro a
necessidade dessas instituições, e outras a elas equiparadas, se
adaptarem e se submeterem às regras do CDC e,
hoje, isso é um entendimento pacífico.
Mesmo assim, em 26 de
julho de 2001, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução
2.878, intitulada de Código de Defesa do Consumidor Bancário
(CDCB); este Código nada mais é do que a consolidação de muitas
regras já consagradas na nossa legislação, especialmento no CDC.
Ainda no mesmo ano essa Resolução foi alterada pela Resolução
2.892.
Em 2009, com a edição
da Resolução 3694, foram expressamente revogadas as Resoluções
2.878 e 2892; o CDCB foi bastante resumido, ficando restrito a 05
(cinco) artigos que explicam como as operações bancárias devem
serrealizadas. Este novo CDCB, conforme seu próprio
preâmbulo, “Dispõe
sobre a prevenção
de riscos na contratação
de
operações e na prestação de serviços por parte de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.”
Portanto, em relação à
legislação de defesa do consumidor, entende-se que as instituições
financeiras estão submetidas às regras do Código de Defesa do
Consumidor (CDC); e, que, o Código de Defesa do Consuidor Bancário
(CDCB) possui um objetivo mais específico de prevenção de riscos
nas operações financeiras, sendo complementar ao CDC.
Veja, na íntegra, o
Código de Defesa do Cliente Bancário,
no site do Bacen.
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