segunda-feira, 17 de junho de 2013

Código de Defesa do Consumidor e o setor bancário


Vamos falar um pouco sobre a História do Brasil para entendermos melhor o contexo em que se insere este assunto:

A partir de 1986/87, quando o Banco do Brasil deixou de movimentar a conta do Tesouro Nacional, e foi autorizado a entrar no mercado bancário de forma mais abrangente, ocorreram importantes implementações de produtos novos no segmento financeiro, aos quais o público brasileiro ainda não tinha acesso facilitado.”


Isso foi um marco histórico para desenvolvimento do setor financeiro em nosso País, especialmente com relação aos produtos e serviços bancários; mas, isso não foi um fato isolado; foi apenas uma parte de um processo maior de mudanças pelo qual nosso País vinha começando a passar e que, parece, ainda está em andamento nos dias atuais. Dois fatos de grande importância para a História do Brasil ocorreram naquela época: o fim da ditadura militar e a promulgação da Constituição Federal de 1988, que rege nosso ordenamento jurídico até hoje.

Usando o termo “desenvolvimento” para representar esse processo de mudanças acima citado, pode-se afirmar que todos os aspectos da sociedade vem se desenvolvendo: a educação, a política, as relações comerciais, a economia etc. Diante disso, surge a necessidade de se criar um conjunto de normas que, adaptadas à nova realidade, regulem, orientem e equilibrem as relações que ocorrem na sociedade; aqui neste debate, importa a relação consumidor x fornecedor.

Neste sentido, em 1990, através da Lei 8078, foi criado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Incialmente, as instituições financeiras relutaram em aceitar que suas atividades estivessem sujeitas a esse Código; entendiam que as relações com seus clientes deveriam ser reguladas pelo Banco Central do Brasil, uma vez que este seria o responsável pela normatização e pela fiscalização do setor bancário. No entanto, muitas decisões judiciais foram deixando claro a necessidade dessas instituições, e outras a elas equiparadas, se adaptarem e se submeterem às regras do CDC e, hoje, isso é um entendimento pacífico.

Mesmo assim, em 26 de julho de 2001, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 2.878, intitulada de Código de Defesa do Consumidor Bancário (CDCB); este Código nada mais é do que a consolidação de muitas regras já consagradas na nossa legislação, especialmento no CDC. Ainda no mesmo ano essa Resolução foi alterada pela Resolução 2.892.

Em 2009, com a edição da Resolução 3694, foram expressamente revogadas as Resoluções 2.878 e 2892; o CDCB foi bastante resumido, ficando restrito a 05 (cinco) artigos que explicam como as operações bancárias devem serrealizadas. Este novo CDCB, conforme seu próprio preâmbulo, “Dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”

Portanto, em relação à legislação de defesa do consumidor, entende-se que as instituições financeiras estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e, que, o Código de Defesa do Consuidor Bancário (CDCB) possui um objetivo mais específico de prevenção de riscos nas operações financeiras, sendo complementar ao CDC.



Veja, na íntegra, o Código de Defesa do Cliente Bancário, no site do Bacen.

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