quarta-feira, 24 de julho de 2013

Cartão de crédito e de débito na Resolução CMN nº 3.919, de 25/11/2010


Complementando o assunto sobre cartões, far-se-á alguns breves comentários sobre a Resolução CMN nº 3919, de 25/11/2010, que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central do Brasil e dá outras providências”. Nesta postagem, procurar-se-á enfatizar os tópicos mais diretamente relacionados a cartões.

A Resolução inicia deixando claro que a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente solicitado ou autorizado pelo cliente e classifica os serviços prestados a pessoas físicas em: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.

Segue, vedando que seja cobrada, do cliente (sacado), tarifa pela emissão de boletos ou faturas de cobrança e, também, pelos serviços classificados como essenciais; dentre estes serviços, podemos destacar: fornecimento de cartão de débito para movimentação de conta de depósitos à vista e de cartão para movimentação de conta poupança, bem como sobre a emissão de segundas vias desses cartões, desde que não solicitadas pelo cliente em função de roubo, perda, danificação ou outros motivos não imputáveis à instituição financeira.

Sobre os serviços prioritários, dentre os quais estão relacionados a cartão de crédito básico, a cobrança “deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução”. Na tabela citada, com relação a cartões de crédito, estão previstas as cobranças de cinco tipos de tarifas: anuidade, fornecimento de 2ª via, utilização de canais de atendimento para retirada em espécie, pagamento de contas utilizando a função crédito e avaliação emergencial de crédito.

No que se refere aos serviços ditos especiais não há nenhuma referência a cobrança de tarifas relacionadas a cartões.

Por fim, sobre os serviços diferenciados, podem ser cobradas tarifas desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento. Neste caso estão incluídas tarifas sobre os seguintes serviços ou produtos: cartão de crédito diferenciado, envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em contas de cartão de crédito, fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado e fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito.

Importante ressaltar que as tarifas por serviços vinculados a cartões de crédito não podem ser incluídas em “pacotes específicos de serviços” oferecidos pelas instituições.

As instituições que emitem cartões de créditos são obrigadas a oferecê-los na modalidade básica (nacional e/ou internacional), sendo proibido associar programas de benefícios ou recompensas a esse tipo de cartão.

Já para o cartão de crédito diferenciado deve ser cobrada apenas a tarifa de “anuidade diferenciada”, que deve, em regra, ser superior à anuidade do cartão básico internacional da mesma instituição; os benefícios ou recompensas devem ser divulgadas em tabela específica e listados em contrato, que deve conter, também, detalhamento de sua forma de utilização.

Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos.

A Resolução ainda determina uma série de informações que devem estar contidas nas faturas mensais, como: limites de crédito disponíveis, gastos realizados por evento, operações de crédito contratadas e o custo efetivo total das operações disponíveis para contratação, encargos cobrados.
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