Complementando
o assunto sobre cartões, far-se-á alguns breves comentários sobre
a Resolução CMN nº 3919, de 25/11/2010, que “altera e consolida
as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços
por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo banco
Central do Brasil e dá outras providências”. Nesta postagem,
procurar-se-á enfatizar os tópicos mais diretamente relacionados a
cartões.
A
Resolução inicia deixando claro que a cobrança de tarifas deve
estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço
previamente solicitado ou autorizado pelo cliente e classifica os
serviços prestados a pessoas físicas em: essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados.
Segue,
vedando que seja cobrada, do cliente (sacado), tarifa pela emissão
de boletos ou faturas de cobrança e, também, pelos serviços
classificados como essenciais; dentre estes serviços, podemos
destacar: fornecimento de cartão de débito para movimentação de
conta de depósitos à vista e de cartão para movimentação de
conta poupança, bem como sobre a emissão de segundas vias desses
cartões, desde que não solicitadas pelo cliente em função de
roubo, perda, danificação ou outros motivos não imputáveis à
instituição financeira.
Sobre
os serviços prioritários, dentre os quais estão relacionados a
cartão de crédito básico, a cobrança “deve observar a lista de
serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da
cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução”. Na
tabela citada, com relação a cartões de crédito, estão previstas
as cobranças de cinco tipos de tarifas: anuidade, fornecimento de 2ª
via, utilização de canais de atendimento para retirada em espécie,
pagamento de contas utilizando a função crédito e avaliação
emergencial de crédito.
No
que se refere aos serviços ditos especiais não há nenhuma
referência a cobrança de tarifas relacionadas a cartões.
Por
fim, sobre os serviços diferenciados, podem ser cobradas tarifas
desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de
utilização e de pagamento. Neste caso estão incluídas tarifas
sobre os seguintes serviços ou produtos: cartão de crédito
diferenciado, envio de mensagem automática relativa à movimentação
ou lançamento em contas de cartão de crédito, fornecimento de
plástico de cartão de crédito em formato personalizado e
fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito.
Importante
ressaltar que as tarifas por serviços vinculados a cartões de
crédito não podem ser incluídas em “pacotes específicos de
serviços” oferecidos pelas instituições.
As
instituições que emitem cartões de créditos são obrigadas a
oferecê-los na modalidade básica (nacional e/ou internacional),
sendo proibido associar programas de benefícios ou recompensas a
esse tipo de cartão.
Já
para o cartão de crédito diferenciado deve ser cobrada apenas a
tarifa de “anuidade diferenciada”, que deve, em regra, ser
superior à anuidade do cartão básico internacional da mesma
instituição; os benefícios ou recompensas devem ser divulgadas em
tabela específica e listados em contrato, que deve conter, também,
detalhamento de sua forma de utilização.
Os
contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito
devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as
relativas aos casos em que a sua utilização origina operações de
crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de
encargos.
A
Resolução ainda determina uma série de informações que devem
estar contidas nas faturas mensais, como: limites de crédito
disponíveis, gastos realizados por evento, operações de crédito
contratadas e o custo efetivo total das operações disponíveis para
contratação, encargos cobrados.
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