Escriturário
do Banco do Brasil 2013 – Fundação Carlos Chagas
ASSUNTO:
Atendimento
48.
Um cliente do Banco ZZY enfrenta um problema referente
à tarifação
indevida sobre seu extrato bancário. Sem solução para a questão,
resolve encaminhar sua reclamação à
ouvidoria do Banco,
que segue rigorosamente as determinações contidas na Resolução
CMN n 3.849 de
25/03/2010, que dispõe sobre as ouvidorias das
instituições financeiras.
Segundo
esta Resolução do CMN, caracteriza corretamente a ouvidoria:
(A)
A ouvidoria tem a atribuição de receber as reclamações dos
clientes e usuários de produtos e serviços
do Banco, mas não a de
lhes dar qualquer tratamento formal.
(B)
O Banco não tem a incumbência de garantir o acesso gratuito aos
clientes e usuários de produtos e
serviços ao atendimento da
ouvidoria.
(C)
A ouvidoria deve informar aos reclamantes o prazo
previsto para
resposta final, o qual não pode ultrapassar quarenta dias corridos,
contados da data da
protocolização da ocorrência.
(D)
A ouvidoria deve desempenhar a função de canal de
comunicação
entre o banco, seus clientes e usuários
de seus produtos e
serviços.
(E)
É vedada à instituição financeira expressar em seu
estatuto ou
contrato social o compromisso de criar
condições adequadas para o
funcionamento da ouvidoria.
Comentário(s):
Ouvidoria
é um canal de acesso entre os clientes e as instituições; através
dela, o cliente pode fazer críticas, sugestões, reclamações,
elogios ou pedir informações. No caso das instituições
financeiras que
tenham clientes pessoas físicas e/ou microempresas
(apenas
esse tipo de empresa),
a ouvidoria é um “componente organizacional” exigido legalmente;
essa exigência é regulamentada pela Resolução CMN nº 3849, de25/03/2010.
Essa
Resolução, logo no seu art. 1º, diz:
“As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas
físicas ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas na
forma da legislação própria devem instituir componente
organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal
de comunicação entre essas instituições e os clientes e
usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação
de conflitos.”
Isto
já responde a questão. No entanto, vamos comentar sobre os outros
quesitos:
(A)
Este quesito está correto, com exceção da parte final; pois,
inciso I, do art. 2º da Resolução coloca como atribuição da
ouvidoria, dentre outras coisas, “dar
tratamento formal e adequado às reclamações...”.
(B)
O §2º, do art. 1º, da Resolução diz que as instituições devem
“garantir o acesso gratuito dos clientes e usuários de produtos e
serviços ao atendimento da ouvidoria, por meio
de canais ágeis e eficazes”.
(C)
O prazo não pode ser superior a quize dias, conforme o inciso III,
do art. 2º, da resolução.
(E)
Ao contrário do que afirma este quesito, a instituição financeira
tem o dever
de expressar em seu
estatuto ou contrato social o compromisso de criar
condições
adequadas para o funcionamento da ouvidoria. (Primeira
parte da alínea “a”, do inciso III, do art. 3º, da Resolução).
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