quarta-feira, 24 de julho de 2013

Cartão de crédito e de débito na Resolução CMN nº 3.919, de 25/11/2010


Complementando o assunto sobre cartões, far-se-á alguns breves comentários sobre a Resolução CMN nº 3919, de 25/11/2010, que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central do Brasil e dá outras providências”. Nesta postagem, procurar-se-á enfatizar os tópicos mais diretamente relacionados a cartões.

A Resolução inicia deixando claro que a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente solicitado ou autorizado pelo cliente e classifica os serviços prestados a pessoas físicas em: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.

Segue, vedando que seja cobrada, do cliente (sacado), tarifa pela emissão de boletos ou faturas de cobrança e, também, pelos serviços classificados como essenciais; dentre estes serviços, podemos destacar: fornecimento de cartão de débito para movimentação de conta de depósitos à vista e de cartão para movimentação de conta poupança, bem como sobre a emissão de segundas vias desses cartões, desde que não solicitadas pelo cliente em função de roubo, perda, danificação ou outros motivos não imputáveis à instituição financeira.

Sobre os serviços prioritários, dentre os quais estão relacionados a cartão de crédito básico, a cobrança “deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução”. Na tabela citada, com relação a cartões de crédito, estão previstas as cobranças de cinco tipos de tarifas: anuidade, fornecimento de 2ª via, utilização de canais de atendimento para retirada em espécie, pagamento de contas utilizando a função crédito e avaliação emergencial de crédito.

No que se refere aos serviços ditos especiais não há nenhuma referência a cobrança de tarifas relacionadas a cartões.

Por fim, sobre os serviços diferenciados, podem ser cobradas tarifas desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento. Neste caso estão incluídas tarifas sobre os seguintes serviços ou produtos: cartão de crédito diferenciado, envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em contas de cartão de crédito, fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado e fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito.

Importante ressaltar que as tarifas por serviços vinculados a cartões de crédito não podem ser incluídas em “pacotes específicos de serviços” oferecidos pelas instituições.

As instituições que emitem cartões de créditos são obrigadas a oferecê-los na modalidade básica (nacional e/ou internacional), sendo proibido associar programas de benefícios ou recompensas a esse tipo de cartão.

Já para o cartão de crédito diferenciado deve ser cobrada apenas a tarifa de “anuidade diferenciada”, que deve, em regra, ser superior à anuidade do cartão básico internacional da mesma instituição; os benefícios ou recompensas devem ser divulgadas em tabela específica e listados em contrato, que deve conter, também, detalhamento de sua forma de utilização.

Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos.

A Resolução ainda determina uma série de informações que devem estar contidas nas faturas mensais, como: limites de crédito disponíveis, gastos realizados por evento, operações de crédito contratadas e o custo efetivo total das operações disponíveis para contratação, encargos cobrados.
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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Conhecimentos bancários: Noções de cartões de crédito e débito


Cartão de débito e cartão de crédito são dois produtos diferentes que, muitas vezes, são oferecidos através de um único “plástico” (cartão); por serem, geralmente, fabricados em plástico e servirem para fazer compras e pagamentos, costuma-se denominar esses produtos de “dinheiro de plástico”.

O primeiro, o cartão de débito, serve para movimentação e consultas à sua conta corrente (seja por meio de atendimento em agências ou em terminais de auto-atendimento); serve, ainda, para pagamento de compras, com débito imediato do valor em sua conta corrente; há, também, a possibilidade de débitopredatado, ou seja, compra com uma ou várias datas para débitos futuras, como se fosse com cheques predatados. Esse cartão é gerado no momento da abertura da conta corrente, não podendo ser cobrada tarifa pelo seu fornecimento (Art. 2º, I, “a”, da Resolução CMN nº 3919, de 25/11/2010).

Já o cartão de crédito, na sua modalidade básica, é utilizado para compras e pagamentos que são lançados em uma fatura com data predeterminada, com a possibilidade, inclusive, de se pagar um valor parcial (no mínimo 15% da fatura total); por opção do cliente, o cartão de crédito pode ser vinculado a algum programa de recompensas.

Muitas vezes, os dois produtos são unidos num só cartão com as duas funções (débito e crédito), com o qual o cliente pode fazer transações financeiras e consultas à sua conta bancária e realizar compras e pagamentos.

Em breve, far-se-ão comentários sobre a Resolução CMN nº 3.919, de 25/11/2010, que, dentre outras coisas, padroniza a cobrança de tarifas sobre cartão de crédito.

Para mais informações ver a Cartilha Cartão de Crédito, do Banco Central. 
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quarta-feira, 10 de julho de 2013

Questão comentada: cartão de crédito


Escriturário BRB 2011 – CESPE

A respeito de contrato de cartão de crédito, julgue os itens seguintes.

É permitida a cobrança da tarifa de anuidade ainda que o cartão de crédito seja o básico.
( ) Certo ( ) Errado

Comentário(s): Cartão de crédito básico é aquele que serve, exclusivamente, para pagamento de contas, compras e serviços; não pode ser associado a programa de recompensas e sua anuidade deve ser a menor dentre as cobradas pela emissora para todos os seus cartões. O §4º, do art. 10, da Resolução CMN nº 3919, de 25/11/2013, prevê a cobrança de tarifa para este tipo de cartão; logo, a afirmativa está correta.

Para mais informações sobre cartões de crédito consulte a cartilha do Bacen.


SOLUÇÃO: CERTO

terça-feira, 9 de julho de 2013

Questão comentada


Escriturário do Banco do Brasil 2012 – Cesgranrio
ASSUNTO: Cartões de crédito e de débito

Nos dias de hoje, o uso do “dinheiro de plástico” está superando cada vez mais outras modalidades de pagamento, que, com o passar dos anos, estão ficando obsoletas.

Um tipo de “dinheiro de plástico” muito utilizado no comércio de rua é o
(A) cartão cidadão
(B) cartão de crédito
(C) cartão de senhas
(D) talão de cheques
(E) internet banking

Comentário(s): Aqui, o termo “dinheiro de plástico” é usado para designar a utilização de cartões (de débito ou de crédito), geralmente feitos de plástico, para realizar pagamentos, em substituição ao dinheiro propriamente dito. Observe que nas alternativas oferecidas para escolha não existe cartão de débito; então a solução da questão deve ser a letra “B” (cartão de crédito). 
 
A diferença básica entre cartão de crédito e de débito é quanto ao momento do efetivo desembolso do valor para o pagamento; na função crédito, o valor vem numa fatura mensal com data de vencimento previamente contratada; na função débito, o valor é debitado da conta corrente imediatamente. (Em breve será feita postagem sobre os produtos bancários cartão de crédito e cartão de débito, na qual aprofundaremos o assunto).

Sobre as demais alternativas temos que:
* cartão cidadão talvez esteja relacionado como o “cartão do cidadão” que é emitido pela Caixa Econômica Federal para consultar e sacar saldos de FGTS, PIS e outros benefícios sociais.
* cartão de senhas, não conheço; talvez se trate de cartões de segurança que alguns bancos já disponibilizam e que servem para acessar caixas eletrônicos e internet banking; mas, certamente, não é utilizado para compras;
* o talão de cheques, apesar de ser utilizado para realizar pagamentos, não recebe a denominação de dinheiro de plástico; até porque é feito de papel;
* por fim, o internet banking, nada mais é do que um canal de conveniência para acesso à conta através da Internet; ou seja, é a página da Internet que o seu banco disponibiliza para que você possa acessar sua conta e realizar suas transações.


SOLUÇÃO: (B)


Novo bloco de conteúdos

Em breve será feita uma série de postagens sobre produtos bancários; será adotada a seguinte metodologia: primeiro, serão postadas questões comentadas sobre os assuntos e, depois, será postado o conteúdo sobre o referido assunto.

domingo, 7 de julho de 2013

Direito do consumidor: "Venda casada" é crime!


Venda casada” é uma expressão popular utilizada para designar uma prática comercial abusiva e criminosa, tipificada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei 8137/90 e que, apesar de não ser praticada exclusivamente por bancos, é muito comum nesse setor.

A expressão diz respeito à imposição, ao consumidor, da venda de algum produto ou serviço (pode ser, inclusive, a imposição de uma quantidade maior do que se quer adquirir) para que ele possa adquirir outro produto ou serviço da empresa; geralmente, o primeiro é fornecido com exclusividade pela empresa e, o segundo, tem um mercado com nível maior de concorrência; dessa forma, o consumidor sofre restrições no seu direito de escolher o que quer, ou não, consumir; pior ainda é que, muitas vezes, produtos ou serviços são adquiridos sem o conhecimento do consumidor ou sob a informação de que é obrigatória a sua aquisição.

Pode-se dizer que há dois tipos de “vendas casadas”: a stricto sensu, quando o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo; e a lato sensu, quando o consumidor pode adquirir o primeiro sem adquirir o segundo, mas, se quiser adquirir o segundo, terá que ser do próprio fornecedor ou de um por ele indicado.

O art. 39, inciso I, do CDC diz que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “condicionar o fornecimento de produtos e serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Observem que, quando a Lei proíbe a imposição de “limites quantitativos”, ela está dizendo que condicionar a venda de um determinado produto ou serviço à aquisição de uma determinada quantidade do próprio produto ou serviço também é considerada “venda casada”; neste caso, como não há uma quantificação objetiva, na Lei, para determinar a abusividade, deve-se analisar se há motivo justo para a imposição.

Na Lei 8137/90, nos incisos II e III do art. 5º, a “venda casada” está tipicada como crime, com previsão de pena de “detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

Tenho observado que produtos como planos de previdência, seguros de vida e títulos de capitalização, são muitas vezes “empurrados” junto com empréstimos e financiamentos diversos. Os contratos daqueles produtos, no caso de “venda casada”, geralmente são separados do contrato da operação principal; logo, com um pouco de atenção, é fácil identificar.

Mesmo em casos que a lei determina a contratação, por exemplo, de seguro para o financiamento de bens, o consumidor tem o direito de escolher contratar o seguro com outro fornecedor; neste sentido, vejam texto da Súmula 473, do STJ, de 2012: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”

Por fim, é importante que os consumidores de produtos e serviços bancários, especialmente de crédito (empréstimos e financiamentos), sempre leiam com atenção os documentos a serem assinados; e, em caso de ocorrência da “venda casada”, deve-se procurar o Procon, Ministério Público ou algum outro órgão de defesa do consumidor.

Fontes consultadas para a elaboração desta postagem:
http://www.ambito-juridico.com.br, acessada em 07/07/2013.
http://www.stj.jus.br, acessada em 07/07/2013.
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